MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
COORDENACAO-GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS - CGPE
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Memorando no 26/2017/CGPE/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA

Brasília, 21 de julho de 2017.

 

Ao(À) Aos Chefes dos SIPOAs, SISAs e SIFISAs

 

Assunto: Orientações ao SIF sobre verificação oficial de água de abastecimento.

 

Com a publicação do Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, tornou-se necessária a definição de procedimentos para fiscalização de água de abastecimento em estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou relacionados junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação (SFA). A Coordenação Geral de Inspeção (CGI) e a Coordenação Geral de Programas Especiais. (CGPE), com base no Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016, no parágrafo 1o do art. 25 do
Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, e na Portaria n° 99, de 12 de maio de 2016, COMUNICAM

que:
1. O inciso XXII, art. 42 do Decreto no 9.013/2017, determina que os estabelecimentos de produtos de origem animal devem dispor de água potável nas áreas de produção industrial.

2. O Decreto no 79.367, de 9 de março de 1977 e o Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, atribuem ao Ministério da Saúde a competência para estabelecer o padrão de potabilidade da água.

3. A Portaria no 2.914, de 12 de dezembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seupadrão de potabilidade.

4. A água de abastecimento dos estabelecimentos registrados no SIF pode ser
proveniente de rede de distribuição (designado como sistema de abastecimento de água, podendo ser público ou privado) ou de captação subterrânea ou superficial (considerado como uma solução) alternativa coletiva para abastecimento de água).

5. De acordo com a Portaria no 2.914/2011, entre as competências dos responsáveis pelo sistema de abastecimento de água e pela solução alterna va cole va para abastecimento de água estão o controle da qualidade da água e a realização de análises laboratoriais conforme plano de amostragem estabelecido pela referida portaria.

Para a verificação oficial do autocontrole da água de abastecimento nestes
estabelecimentos, conforme previsto no inciso IX, art. 12 do Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017, o SIF deverá atender os procedimentos abaixo:

1. O SIF, durante a fiscalização no estabelecimento, deve solicitar a apresentação dos Memorando 26 (2836487) SEI 21000.032315/2017-42 / pg. 1dados de controle de qualidade da água bem como laudos de análises que demonstrem a qualidade
da água potável utizada nas áreas de produção e o atendimento dos padrões definidos pela Portaria no 2.914/2011.

1.1. Os laudos de análises devem ser emi dos por laboratórios que comprovem a
existência de sistema de gestão de qualidade conforme requisitos especificados pela NBR ISO/IEC 17025:2005 (art. 21 da Portaria 2.914/2011);

1.2. As metodologias analí cas devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, conforme art. 22 da Portaria no 2.914/2011.

2. Nos estabelecimentos que recebem água de rede de distribuição (sistema de
abastecimento de água, público ou privado), o SIF poderá aceitar a apresentação dos dados e laudos de análises realizadas pelo responsável pelo sistema de abastecimento. Além disso, o SIF deve verificar como o estabelecimento assegura a manutenção da potabilidade da água desde o seu recebimento até a distribuição para as áreas de produção industrial.

3. Os estabelecimentos que u lizam água de captação subterrânea ou superficial
(solução alterna va cole va para abastecimento de água ), são responsáveis pelo tratamento da água, quando for o caso, e pelo cumprimento da Portaria no 2.914/2011. O SIF deve solicitar a apresentação dos dados de controle de qualidade da água bem como laudos de análises que demonstrem a qualidade da água potável utilizada nas áreas de produção.

4. Recomenda-se que o plano amostral implantado pelo estabelecimento para
autocontrole da água nas áreas de produção atenda, no mínimo, a menor frequência de análise determinada pela Portaria no 2.914/2011 para controle do sistema de distribuição (reservatórios e rede), conforme Tabela 1.

5. O art. 45 da Portaria no 2.914/2011 faculta ao responsável pelo controle da água
solicitar alteração na frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos na respectiva portaria, mediante jus fica va fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle de qualidade da água. O SIF avaliará o pleito considerando o histórico, os respec vos planos de amostragem e riscos à saúde pública.